Artigo 6º da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972
Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.