Artigo 5º da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972
Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atendimento das indenizações previstas no artigo 1º os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia adotarão as providências necessárias à inclusão no Orçamento da União para o exercício de 1974, de dotação no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 1º
Os recursos serão considerados como reforço ao Fundo Nacional de Mineração e serão movimentados diretamente pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, para a finalidade prevista nesta lei, a eles não se aplicando o requisito do artigo 1º "in fine", do Decreto-lei nº 1.092, de 12 de março de 1970.
§ 2º
O saldo da dotação, eventualmente verificado, após o pagamento das indenizações a que se refere esta lei, será recolhido ao Tesouro Nacional, até 30 de junho de 1975.