Artigo 4º da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972
Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.