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Artigo 4º da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972

Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.

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Art. 4º

Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.

Art. 4º da Lei 5.834 /1972