Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972
Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Nacional da produção Mineral examinará e aprovará ou não o programa bem como o relatório conclusivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da respectiva data de apresentação.
Parágrafo único
A indenização, prevista no artigo 1º, só será realizada no caso da aprovação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do relatório conclusivo a que se refere o item III, do art. 2º, e mediante comprovação das despesas feitas.