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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.834 de 5 de dezembro de 1972

Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.

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Art. 1º

A União indenizará as despesas com trabalhos de geologia e de engenharia de minas, destinados à definição e à verificação da viabilidade de métodos de exploração de jazidas de minerais carentes, já conhecidos, na forma estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único

São considerados carentes, para os fins desta lei: o carvão coqueificável e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.834 /1972