Artigo 1º da Lei nº 5.831 de 30 de Novembro de 1972
Acrescenta item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação: "VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento."