Artigo 7º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 25 , 26 , 27 , 28 , 29 e 33 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.