Artigo 6º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.