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Artigo 6º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º da Lei 5.830 /1972