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Artigo 5º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica dispensada a exigência de interstícios para efeito de preenchimento dos cargos vagos, na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, existentes na data da publicação desta lei, mediante promoção dos procuradores das categorias inferiores.

Art. 5º da Lei 5.830 /1972