Artigo 5º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica dispensada a exigência de interstícios para efeito de preenchimento dos cargos vagos, na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, existentes na data da publicação desta lei, mediante promoção dos procuradores das categorias inferiores.