Artigo 3º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, nos órgãos central e regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será estabelecida por decreto.