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Artigo 3º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, nos órgãos central e regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será estabelecida por decreto.