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Artigo 2º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda Nacional é de provimento em comissão.

Art. 2º da Lei 5.830 /1972