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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa a ter a seguinte composição: (Vide Decreto nº 72.545, de 1973)
CARREIRA NÚMEROS DE CARGOS
1ª Categoria (...) 35 (trinta e cinco)
2ª Categoria (...) 50 (cinqüenta)
3ª Categoria (...) 60 (sessenta)
Total de cargos (...) 145 (cento e quarenta e cinco)

§ 1º

Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

§ 2º

O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º

A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 1º, §3º da Lei 5.830 /1972