Artigo 1º da Lei nº 5.830 de 30 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
CARREIRA | NÚMEROS DE CARGOS |
1ª Categoria (...) | 35 (trinta e cinco) |
2ª Categoria (...) | 50 (cinqüenta) |
3ª Categoria (...) | 60 (sessenta) |
Total de cargos (...) | 145 (cento e quarenta e cinco) |
§ 1º
Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 2º
O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º
A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.