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Artigo 9º da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972

Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial até o valor de Cr$ 2.000.000.00 (dois milhões de cruzeiros), compensado mediante a anulação de dotações orçamentárias.

Art. 9º da Lei 5.829 /1972