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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972

Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.

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Art. 8º

Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:

I

transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;

II

financiamentos, internos ou externos;

III

restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;

IV

receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;

V

outras receitas que forem definidas pela legislação.

Art. 8º, V da Lei 5.829 /1972