Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972
Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fazer face aos encargos que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) disporá de recursos provenientes de:
I
transferência de recursos do Tesouro consignados no Orçamento da União;
II
financiamentos, internos ou externos;
III
restituições relativas à execução de programas, projetos ou atividades, sob condição de reembolso;
IV
receitas patrimoniais, doações ou legados e eventuais;
V
outras receitas que forem definidas pela legislação.