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Artigo 7º da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972

Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.

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Art. 7º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes, gozará da regalias, privilégios e imunidades da União.