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Artigo 1º da Lei nº 5.826 de 22 de Novembro de 1972

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1972.

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Art. 1º

O artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei".