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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na regulamentação desta lei, além de outras providências, constarão disposições específicas sobre:

a

registro, rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos:

b

fiscalização, infrações, processo administrativo e aplicação de penalidades.

Parágrafo único

A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.