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Artigo 4º da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na execução desta lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidades com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de dezembro de 1971 . (Extinto pelo Decreto-lei nº 1.899, de 1981)

Art. 4º da Lei 5.823 /1972