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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

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Art. 1º

A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.