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Artigo 5º da Lei nº 5.822 de 13 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviços.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.