Artigo 1º da Lei nº 5.822 de 13 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão seus títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:
I
Na série de Classes de Exator Federal, os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 , correspondiam aos de Coletor Federal e Escrivão de Coletoria, que lotados em repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ex vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , ou do artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
II
Na série de Classes de Auxiliar de Exatoria, os antigos ocupantes dos cargos que, na data da vigência da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, correspondiam aos de Auxiliar de Coletoria, que, lotados em repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público ex vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , ou do artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.