Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a
antiguidade;
b
merecimento;
c
escolha; ou ainda,
d
por bravura; e
e
" post mortem ".
Parágrafo único
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.