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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a

antiguidade;

b

merecimento;

c

escolha; ou ainda,

d

por bravura; e

e

" post mortem ".

Parágrafo único

Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4º, b da Lei 5.821 /1972