Artigo 36, Alínea c da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:
a
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b
em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta; ou
c
por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único
Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.