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Artigo 35, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 35

O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a

deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

b

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c

for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d

for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e

estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h

for licenciado para tratar de interesse particular;

i

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

l

for considerado prisioneiro de guerra;

m

for considerado desaparecido;

n

for considerado extraviado; ou

o

for considerado desertor.

§ 1º

O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

§ 2º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º

Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a

for nele incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido;

d

passar à inatividade.

Art. 35, §3º, b da Lei 5.821 /1972