Artigo 35, Alínea a da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:
a
deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;
b
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e
estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";
f
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
g
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h
for licenciado para tratar de interesse particular;
i
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
j
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
l
for considerado prisioneiro de guerra;
m
for considerado desaparecido;
n
for considerado extraviado; ou
o
for considerado desertor.
§ 1º
O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".
§ 2º
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º
Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a
for nele incluído indevidamente;
b
for promovido;
c
tiver falecido;
d
passar à inatividade.