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Artigo 34, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 34

A Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:

a

para promoção ao primeiro posto de Oficial-general: I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada. II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)

II

2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

para promoção ao segundo posto de oficial-general: I) 1ª fase - A Comissão de Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando. II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)

I

1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c

Para promoção ao terceiro posto de oficial-general: I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando. II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)

I

1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º

As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º

O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.

§ 3º

A regulamentação desta lei, para cada Força Armada, poderá fixar:

a

nos itens I, das letras b e c , o limite quantitativo a considerar; e

b

nos itens II das letras "a", "b" e "c" do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 34, §3º, b da Lei 5.821 /1972