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Artigo 32 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 32

As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único

Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

Art. 32 da Lei 5.821 /1972