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Artigo 29 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 29

A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelo Comando do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º

O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º

A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º

Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta lei.

§ 4º

Será proporcionado ao oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.

Art. 29 da Lei 5.821 /1972