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Artigo 28 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 28

Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 28 da Lei 5.821 /1972