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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 27

A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

§ 1º

Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º

A regulamentação desta lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 27, §2º da Lei 5.821 /1972