Artigo 26, Alínea a da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São órgãos de processamento das promoções:
a
a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
b
o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único
Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.