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Artigo 21 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 21

As promoções são efetuadas, anualmente:

a

por escolha - nos dias 31 de março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15 de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e

b

por antiguidade e merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único

A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção post mortem , por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21 da Lei 5.821 /1972