Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
a
promoção ao posto superior;
b
agregação;
c
passagem à situação de inatividade;
d
demissão;
e
transferência de Corpo, Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;
f
falecimento; e
g
aumento de efetivo.
§ 1º
As vagas são consideradas abertas:
a
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b
na data oficial do óbito; e
c
como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada já previstas até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º
Não preenche vaga o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5º
As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
§ 6º
A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)