Artigo 18, Alínea d da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a
tiver solução favorável a recurso interposto;
b
cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d
for justificado em Conselho de Justificação; ou
e
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.