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Artigo 18, Alínea c da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 18

O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a

tiver solução favorável a recurso interposto;

b

cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c

for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d

for justificado em Conselho de Justificação; ou

e

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 18, c da Lei 5.821 /1972