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Artigo 15 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para o Marinha Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para o Exército Regulamenta, para a Aeronáutica Regulamenta, para a Aeronáutica Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 15

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a

Condição de acesso: I) interstício; II) aptidão física; e III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

b

Conceito profissional; e

c

Conceito moral.

§ 1º

O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

§ 2º

O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação "não numerado. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

§ 3º

O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980) (Vide Decreto nº 85.317, de 1980) (Vide Decreto nº 85.388, de 1980) (Vide Decreto nº 85.817, de 1981) (Vide Decreto nº 86.220, de 1981) (Vide Decreto nº 86.566, de 1981) (Vide Decreto nº 87.042, de 1982) (Vide Decreto nº 87.412, de 1982) (Vide Decreto nº 87.702, de 1982) (Vide Decreto nº 87.793, de 1982) (Vide Decreto nº 88.183, de 1983) (Vide Decreto nº 88.514, de 1983) (Vide Decreto nº 88.990, de 1983)

§ 4º

Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada. (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

§ 5º

A regulamentação da presente lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980 )

Art. 15 da Lei 5.821 /1972