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Artigo 3º da Lei nº 5.813 de 13 de Outubro de 1972

Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção a alienar o imóvel que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.813 /1972