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Artigo 2º da Lei nº 5.813 de 13 de Outubro de 1972

Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção a alienar o imóvel que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto da alienação será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 5.813 /1972