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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.811 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

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Art. 4º

Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I

Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II

Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

Art. 4º, I da Lei 5.811 /1972