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Artigo 12 da Lei nº 5.811 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

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Art. 12

As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento.

Art. 12 da Lei 5.811 /1972