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Artigo 3º da Lei nº 5.797 de 10 de Agosto de 1972

Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.

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Art. 3º

Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.

Art. 3º da Lei 5.797 /1972