Artigo 3º da Lei nº 5.797 de 10 de Agosto de 1972
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.