Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.797 de 10 de Agosto de 1972
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo único
Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":
I
Gratificação adicional por tempo de serviço;
II
Gratificação de função;
III
Gratificação de representação;
IV
Gratificação de função policial;
V
Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);
VI
Gratificação de tempo integral.