Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 5.797 de 10 de Agosto de 1972
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo único
Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":
I
Gratificação adicional por tempo de serviço;
II
Gratificação de função;
III
Gratificação de representação;
IV
Gratificação de função policial;
V
Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);
VI
Gratificação de tempo integral.