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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 5.797 de 10 de Agosto de 1972

Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.

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Art. 1º

À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

Parágrafo único

Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":

I

Gratificação adicional por tempo de serviço;

II

Gratificação de função;

III

Gratificação de representação;

IV

Gratificação de função policial;

V

Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VI

Gratificação de tempo integral.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei 5.797 /1972