Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos da sociedade serão constituídos:
I
dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II
dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III
dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV
-do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
V
-dos recursos provenientes de outras fontes.