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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 9º

Os recursos da sociedade serão constituídos:

I

dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;

II

dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;

III

dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

IV

-do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V

-dos recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º, V da Lei 5.792 /1972