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Artigo 8º da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 8º

Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

Parágrafo único

Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.