Artigo 8º da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.
Parágrafo único
Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.