JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os dividendos que couberem à União por sua participação no capital da Sociedade, bem como as dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS, constituirão reserva para participação da União nos aumentos de capital da sociedade.

Art. 7º da Lei 5.792 /1972