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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 6º

O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;

III

da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.

§ 2º

os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;

II

aprovação do estatutos.

§ 3º

A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

Art. 6º, §1º, I da Lei 5.792 /1972