Artigo 6º da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III
da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2º
os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;
II
aprovação do estatutos.
§ 3º
A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.